IA para prefeituras e órgãos públicos
O que construímos para o serviço público e o que a LGPD exige do órgão.
ARTIGO · SETOR PÚBLICO
O governo federal já publicou orientação sobre o assunto, e ela é mais restritiva do que a maioria dos órgãos imagina. Este texto reúne o que a LGPD impõe ao Poder Público, o que os guias oficiais orientam e onde a IA entra sem tocar em dado de cidadão.
Este texto é informativo e não é parecer jurídico. Cada órgão deve validar o uso com sua assessoria jurídica e seu encarregado de proteção de dados.
Existe um dispositivo da LGPD que muda a conversa inteira sobre IA no setor público, e ele raramente é citado nesse contexto. É o art. 26, § 1º:
“É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso”, salvo nas hipóteses expressamente listadas — execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, dados já publicamente acessíveis, previsão legal ou respaldo em contrato ou convênio, e prevenção de fraude e proteção do titular.
Colar o texto de um processo administrativo com dados de cidadão em uma ferramenta de IA de terceiro é, tecnicamente, transferir dado pessoal de base pública a entidade privada. Isso não significa que seja sempre proibido — significa que precisa se encaixar em uma das hipóteses do § 1º, o que exige contrato e finalidade declarada, não um aceite de termos de uso.
Antes disso, o art. 23 já exige que o tratamento pelo Poder Público atenda a finalidade pública, na persecução do interesse público, com informação clara sobre a previsão legal e a finalidade em veículo de fácil acesso, e com encarregado indicado.
Não é preciso deduzir a regra: a Secretaria de Governo Digital publicou orientação direta a servidores. O guia prático de prompt e pesquisa com IA determina, com todas as letras:
“Nunca utilize informações sigilosas e confidenciais da administração pública ou dados pessoais, a menos que a ferramenta seja corporativa do órgão.”
E é específico sobre o que não pode entrar em plataforma externa não autorizada: “jamais inclua CPF, endereço, informações financeiras, médicas ou de segurança”. O guia reforça ainda que a revisão humana permanece obrigatória e que a responsabilidade pelo ato administrativo continua sendo do servidor — a ferramenta não divide responsabilidade.
Há também um guia unificado de IA para o setor público, que organiza o ciclo de vida de um projeto em sete etapas, da prospecção à desativação, com verificação de conformidade à LGPD em cada uma. Para quem vai propor um projeto dentro de um órgão, esse documento é o roteiro que a área técnica vai cobrar.
O Tribunal de Contas da União mantém um portal público das próprias soluções de IA, com inventário das iniciativas em operação — entre elas um assistente com análise documental e consulta processual. Dois princípios declarados nesse portal merecem ser copiados por qualquer órgão:
O que torna esse caso útil não é a tecnologia: é o órgão publicar o que usa, para quê e com qual limite. Transparência sobre a própria IA é o que separa uso responsável de uso silencioso.
No Judiciário, a Resolução CNJ nº 615, de março de 2025, estabelece diretrizes para desenvolvimento, uso e governança de soluções de IA, com cautelas expressas quanto a segredo de justiça e proteção de dados, e vedações — entre elas, soluções que impossibilitem a revisão humana dos resultados.
Boa parte do ganho real no serviço público está em trabalho que não envolve dado pessoal. Esses casos costumam ser os melhores para começar, porque entregam resultado sem abrir a discussão mais difícil.
Repare no que os cinco têm em comum: a IA reduz o tempo de encontrar e organizar informação, e a decisão continua com a pessoa. É onde o ganho é maior e o risco é menor.
Quatro decisões que devem estar tomadas antes de qualquer ferramenta entrar em uso — e registradas, não combinadas de boca.
A maior parte das obrigações acima existe porque o dado sai. Transferência a entidade privada, transferência internacional, política de retenção de fornecedor, uso do conteúdo para treinamento — nada disso se aplica ao que permanece na infraestrutura do órgão.
Isso não é argumento contra ferramenta de mercado: para os cinco usos listados acima, muitos deles resolvem bem. É um critério de triagem. Quando o caso envolve dado de cidadão, manter o processamento dentro do perímetro elimina uma classe inteira de obrigação em vez de administrá-la — e simplifica a conversa com o controle interno, com o Ministério Público e com o tribunal de contas.
Há ainda o ponto de continuidade. Uma solução construída para o órgão, com o código e a documentação entregues, não deixa de funcionar quando o contrato acaba. É o mesmo raciocínio de propriedade que a legislação de licitações já aplica a software — e que vale igualmente para IA.
O que construímos para o serviço público e o que a LGPD exige do órgão.
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